Estatuto do Idoso

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As conquistas consagradas no estatuto do idoso

Flávio Crocce Caetano*

Após decorridos mais de 7 anos de tramitação no Congresso Nacional, marcados por intensos debates e pela decisiva participação de entidades de defesa dos direitos dos idosos, finalmente foi aprovado em 1º de outubro de 2003, o ESTATUTO DO IDOSO disciplinado pela Lei n.º 10.71/03.

Sem sombra de dúvidas, trata-se de enorme avanço legislativo em nosso país. Na esteira de leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso busca modificar a realidade social do Brasil, com a imposição de condutas a serem observadas pelo Estado, pela família, pela comunidade e pela sociedade.

O Estatuto do Idoso, em conformidade com as legislações de outros países, passa a considerar idoso aquela pessoa que tenha 60 ou mais anos de idade e lhe assegura a proteção integral e a prioridade absoluta no atendimento junto aos órgãos públicos e privados.
Garante, ainda, o direito ao respeito como um direito fundamental do idoso, consistindo na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

O Estatuto do Idoso prevê proteção ampla aos direitos dos idosos, como a gratuidade no fornecimento de medicamentos, o desconto de 50% em ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, gratuidade e descontos nos transportes coletivos interestaduais, a preservação do valor real das aposentadorias e pensões, o direito à educação e ao trabalho, o dever dos filhos de alimentarem seus pais, dentre outros.

Preocupa-se, também, o Estatuto do Idoso em penalizar aqueles que desrespeitam os idosos, seja possibilitando o fechamento das entidades de atendimento, seja punindo com detenção, por exemplo, aquele que se aproprie dos bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso.

De outro lado, o Estatuto do Idoso concede ao Ministério Público uma série de instrumentos processuais para a promoção da defesa dos direitos dos idosos, além de enfatizar a relevância da atuação dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Idosos, com atribuições e prerrogativas.

Com a aprovação do Estatuto do Idoso vencemos a etapa inicial e podemos, orgulhosamente, afirmar que dispomos de uma legislação exemplar a garantir os direitos dos idosos.
Mas um alerta faz-se necessário e fundamental: para que as normas do Estatuto do Idoso sejam aplicadas com efetividade, é indispensável a ampla fiscalização social.

Fazemos, assim, uma convocação geral a todos, às entidades de defesa dos direitos dos idosos, aos Conselhos de Idosos, ao Ministério Público, aos Parlamentares, aos Juízes, para que nos tornemos verdadeiros e ferrenhos FISCAIS da implementação do Estatuto do Idoso, transformando a realidade social de nosso país, em busca de uma sociedade igualitária, justa e fraterna, que trate seus idosos com os merecidos respeito e a dignidade.

Flávio Crocce Caetano – Advogado Professor de Direitos
Humanos daPUC/SP - Mestre em Direito pela PUC/SP - Coordenador
da Comissão de Estudos sobre o Idoso da OAB/SP

Lei 10.741

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